Processo 5004580-71.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004580-71.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA MARQUES ARAUJO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Concedida a medida liminar ao Id. 76297406. As partes requeridas apresentaram contestação, postulando pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 82340217 e 82341210), arguindo preliminares de inépcia, incompetência, prescrição e inexistência de pretensão resistida. Em audiência de conciliação (Id. 82532478), não foi possível a composição entre as partes. Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 95070895), esta não logrou êxito. Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de inépcia, visto que o comprovante de residência não é um requisito intrínseco à validade da petição inicial, por força do elencado no artigo 319 do CPC, sendo tão somente um documento a comprovar a competência territorial do Juízo, competência essa que fora devidamente comprovada. Quanto à preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela requerida, rejeito-a, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide. As partes requeridas também alegaram, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição, o que cabe afastamento. Isto porque é premissa que a relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27 daquele Código. Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Quanto à preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Não há como prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de prova mínima ou verossimilhança, uma vez que a parte autora demonstra claramente a documentação pertinente para o julgamento da lide, principalmente se tratando de procedimento de Juizado Especial. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Inicialmente, observa-se que a parte autora relata que ocorrem descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos…
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