Processo 5004580-74.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004580-74.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004580-74.2026.8.24.0020/SC AUTOR : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES (OAB SP303856) ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB SP305088) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais e matérias de defesa relacionadas à distribuição do ônus da prova, à sub-rogação da seguradora autora e à necessidade de prévio procedimento administrativo, razão pela qual, na forma do art. 357, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito. [5004580742...d2e068f432 | PDF] I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da alegada impossibilidade de aplicação de prerrogativas processuais do consumidor à seguradora sub-rogada Sustenta a requerida que a autora, por ostentar a condição de seguradora sub-rogada, não pode usufruir das prerrogativas processuais asseguradas ao consumidor, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.282.  A questão não constitui propriamente matéria preliminar, mas possui reflexos diretos na definição das regras probatórias aplicáveis ao caso E será analisada no item referente ao ônus da prova. I.2 - Da alegada necessidade de prévio requerimento administrativo A ré sustenta que a seguradora teria deixado de observar o procedimento administrativo previsto nas normas da ANEEL para apuração dos danos elétricos, o que configuraria afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação.  Também neste ponto não se verifica matéria enquadrável nas hipóteses do art. 337 do CPC. Além disso, inexiste, no ordenamento jurídico, previsão que condicione o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa em hipóteses como a dos autos. Ainda que as resoluções normativas da ANEEL estabeleçam procedimento administrativo destinado à análise dos pedidos de ressarcimento, tais disposições não possuem o condão de restringir o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Acresce que a própria autora afirma ter promovido tentativas extrajudiciais de composição e encaminhado notificações à concessionária antes do ajuizamento da demanda.  Por tais razões, afasto a alegação. II - SANEAMENTO A autora pretende o ressarcimento dos valores desembolsados em favor de seus segurados Rovers Pizzaria Ltda. ME e Fabiana Lorena Lopez Berdia Damiani, sustentando que os equipamentos segurados sofreram danos elétricos causados por falhas no sistema de distribuição operado pela requerida. O valor perseguido corresponde a R$ 15.084,00.  A requerida, por sua vez, impugna a existência de falha na prestação do serviço e sustenta a ausência de comprovação do nexo causal, afirmando que os relatórios técnicos por ela produzidos demonstram inexistência de perturbações na rede elétrica nas datas indicadas nos avisos de sinistro.  Em réplica, a autora reitera a suficiência dos laudos de oficina, defende a responsabilidade objetiva da concessionária e requer a apresentação integral dos relatórios previstos nas normas técnicas da ANEEL.  As partes são legítimas e estão devidamente representadas na lide principal, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras preliminares ou questões processuais a desafiar o exame do mérito, motivo pelo…

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