Processo 5004580-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004580-82.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : EXECUTA CONSULTORES & ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMY CHARIFKER (OAB PE030514) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. QUARENTENA BIENAL. TERMO INICIAL. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a determinar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considerasse rescindidos parcelamentos anteriores desde a data do inadimplemento, e não da formalização administrativa da rescisão, com o consequente afastamento do impedimento à adesão a nova transação tributária regida pelo Edital PGDAU nº 11/2025. A impetrante sustentou que a rescisão dos parcelamentos opera-se automaticamente com o inadimplemento e que a manutenção do óbice inviabilizaria sua adesão a programa de regularização fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a rescisão da transação tributária ocorre automaticamente com o inadimplemento das parcelas ou se depende da formalização administrativa para fins de contagem da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em mandado de segurança destinada a afastar o impedimento à celebração de nova transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. O art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece que o descumprimento das condições da transação implica sua rescisão e que aos contribuintes com transação rescindida é vedada a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos contados da data da rescisão. 5. A legislação de regência e os atos normativos complementares preveem a incidência da vedação bienal a partir da data da rescisão da transação, não da mera ocorrência do inadimplemento. 6. A jurisprudência da Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece a legalidade da quarentena prevista na Lei nº 13.988/2020 e afasta a possibilidade de adesão a nova transação antes do decurso do prazo legal. 7. A pretensão de considerar o inadimplemento como marco inicial da vedação bienal não encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, na legislação aplicável nem na orientação jurisprudencial consolidada. 8. A concessão de parcelamento ou transação tributária constitui atividade típica da Administração Fazendária, sendo vedada a intervenção judicial na ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 9. O risco de perda da oportunidade de adesão ao edital de transação tributária e a possibilidade de adoção de medidas executivas futuras não configuram, por si sós, dano concreto e atual apto a caracterizar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 10. A mera exigibilidade do crédito tributário não caracteriza situação de urgência, diante da existência de instrumentos legais aptos à suspensão de sua exigibilidade. 11. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se mostram preenchidos os requisitos cumulativos necessários à concessão…
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