Processo 5004581-21.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004581-21.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : PEDRO HENRIQUE MACHADO DA ANUNCIACAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIC MUSSI FERNANDES (OAB RJ256078) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELO AUTOR (14 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (46 ANOS, RENDA DE R$ 600,00 DECORRENTE DO BOLSA FAMÍLIA) E SEU PAI (54 ANOS, RENDA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DECORRENTE DE TRABALHO COMO BARBEIRO AUTÔNOMO). RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 79, SENT1 ): Segundo o laudo pericial (Evento 59), o autor apresenta “ F840 - Autismo infantil ”. Indagado se, consideradas a escolaridade, a idade e as condições sociais, culturais e psicológicas da parte autora, o quadro clínico obsta sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o perito: " Sim. O quadro clínico compromete de forma significativa a participação plena e efetiva na sociedade, especialmente nos domínios de comunicação, interação social, autonomia, aprendizado e vida prática, mesmo considerando idade, escolaridade e contexto sociocultural ". No quesito do Juízo de número 9 – “ O impedimento à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos? Fundamentar .”, o perito respondeu: “ Sim. Trata-se de impedimento de longo prazo, com efeitos presentes desde a infância e com manutenção por prazo superior a dois anos, de natureza permanente. ”. Portanto, há impedimento de longa duração à plena inserção no meio social, o que configura deficiência para fins de percepção do benefício (art. 20, §§ 2º e 10º, Lei nº 8.742/1993). Apesar de preenchido o critério da deficiência, não foi atendido o critério da miserabilidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Conforme consta no Auto de Verificação Socioeconômica (Evento 28), o autor não possui renda e reside com os seus pais. A genitora do autor recebe Bolsa família no valor de R$ 600,00 mensais. O genitor do postulante é barbeiro autônomo e aufere cerca de dois a dois e meio salários por mês. Informou que paga aluguel do ponto no Bairro Guarus, energia elétrica, material de trabalho, com custo na faixa de R$500,00, por mês. É de se asseverar que o benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, conforme preceito legal, àquele que, uma vez incapacitado ou idoso, não tenha condições de prover seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família. Neste sentido, destaco que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais adotou a tese de que “ o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção ” (PEDILEF 05115702620164058200). Em relação ao imóvel da família, o Oficial de Justiça consignou que: “(...) A casa é nova, em bom estado , com paredes de alvenaria, piso revestido, cobertura de telhas, forro de gesso. O imóvel tem menos de 60m2, com 1 varandinha na frente, 2 quartos, 2 banheiros, 1 sala, 1 cozinha e 1 pequena área coberta nos fundos onde funciona a área de serviços. Os móveis que guarnecem a…
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