Processo 5004581-29.2023.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004581-29.2023.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PR65117 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou EDSON DA SILVA (hoje chamado EDSON LOUZADA SILVA - nome de casado - ID 567596260) como incurso nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal, porque, em 24 de março de 2015, com livre consciência e vontade, teria apresentado documentação médica falsificada, com a finalidade de receber aposentadoria por invalidez, ao tentar induzir e manter em erro o INSS, não se consumando por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 300351330). As investigações se iniciaram perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, que instaurou para tanto o IPL 284/2015 - 4º D.P. Consolação. No entanto, diante da natureza do delito apurado, praticado em face do INSS, os autos do inquérito foram declinados pela Justiça do Estado de São Paulo em favor da Justiça Federal (ID 289524624, p. 134), prosseguindo as investigações perante a Polícia Federal, no bojo do IPL 2023.0046778 (Deleprev/SR/PF/SP). A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2023 (ID 300501338). Citado (ID 303608002), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 304806004), requerendo o reconhecimento de bis in idem com a ação penal nº 0000653-97.2019.4.03.6181. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo rejeitou a preliminar de litispendência com a ação penal de nº 0000653-97.2019.4.03.6181, da 7ª Vara Federal Criminal, uma vez que apuram fatos diversos e em momentos distintos: enquanto a ação penal de nº 0000653-97.2019.4.03.6181 versa sobre recebimento indevido de auxílio-doença no período de 23/9/2013 e 12/2/2015, a presente ação versa sobre a apuração de fato ocorrido em 24/5/2015 e relacionado à tentativa de obter aposentadoria por invalidez. No mais, foi ratificado o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 310654017). Em audiência de instrução iniciada em 17 de maio de 2024 (ata - ID 325598225), foram ouvidas as testemunhas Ana Luíza de Castro Conde Toscano, Ademir Silva Correia e José Luiz Nishiura. Antes do início do interrogatório, contudo, a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental para apurar a imputabilidade do acusado, ao argumento de se tratar de pessoa incapaz e submetida a interdição. Do mesmo modo, o MPF pugnou pela instauração do incidente. Em atenção aos pedidos das partes, o juízo postergou o interrogatório e determinou a instauração de incidente de insanidade mental referente ao acusado, tendo em conta a fundada dúvida sobre a sua integridade mental (ID 326174815). Submetido o acusado a exame psiquiátrico no incidente nº 5005571-83.2024.4.03.6181, o laudo pericial resultante concluiu que o réu é plenamente imputável (ID 484409846), sendo homologado por decisão de ID 484409844 sem oposição das partes. Diante da conclusão pericial de que o réu não possui qualquer grau de comprometimento cognitivo grave, bem como, ao tempo dos fatos, tinha a capacidade de compreender o caráter ilícito de eventual conduta criminosa e se determinar de acordo com tal entendimento, foi determinado o prosseguimento do feito, com a condução do interrogatório do réu (ID 484441819). O acusado foi…
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