Processo 5004581-36.2025.8.13.0720
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004581-36.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES ZONATA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS MARIA APARECIDA GONÇALVES ZONTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CID I50.0) e, em razão disso, lhe foi prescrito o medicamento SACUBITRIL/VALSARTANA 200mg. Aduziu, ainda, que não possui condições financeiras de custear o medicamento pleiteado e que o requerido se negou a fornecê-lo gratuitamente. Diante disso, requereu a tutela antecipada e a procedência final do pedido, a fim de condenar o requerido a lhe fornecer o medicamento, sob pena de multa diária. Decisão que indeferiu a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Discute-se nos presentes autos o direito à saúde, estampado no art. 196 da CR/88 e a responsabilidade do Estado de Minas Gerais em efetivá-lo. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. O direito à saúde foi consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. De acordo com o seu art. 196, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Lei nº 8.080/90, por sua vez, em seu art. 2º, dispôs que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Assim, o constituinte e o legislador ordinário estabeleceram o direito à saúde como dever inafastável do Poder Público, de modo que não há como este se furtar da obrigação de fornecer medicamentos, próteses e insumos médicos em geral àqueles que deles o necessitam e que não possuem condições financeiras para arcar com seus custos. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, durante o julgamento do Tema 1.234, fixou a seguinte tese, veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de…
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