Processo 5004581-38.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004581-38.2025.8.13.0396 AUTOR: ARMANDO LOPES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MANOEL MOREIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora o(s) autor(es) esteja(m) em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como pela prova oral colhida, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, passo de imediato ao exame do mérito. 2.1. Mérito. ARMANDO LOPES COSTA e MANOEL MOREIRA DA COSTA ajuizaram a presente demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A. Os autores propõem ação de indenização por danos materiais, morais e pelo desvio produtivo do consumidor em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo consistente no cancelamento unilateral e injustificado do trecho final da viagem contratada e na posterior reacomodação inadequada em voo com destino diverso, o que gerou necessidade de contratação de transporte terrestre a maior custo e longa espera sem assistência material adequada. Destacam que o cancelamento foi justificado genericamente pela ré por “motivo operacional”, enquadrando-se como fortuito interno, e que houve negativa de prestação de assistência prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente grave dada a condição de idoso do autor Manoel, sujeito a tratamento prioritário. Alegam responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do CDC e obrigação de resultado do contrato de…
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