Processo 5004581-63.2021.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004581-63.2021.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004581-63.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : FABIANA PIEDADE DE MORAES ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 209: Tendo em vista que a parte executada depositou o valor requerido pela exequente (3.648,13), considero satisfeita a obrigação pela CEF. II - Evento 196: Trata-se de requerimento de cessão do crédito referente ao precatório expedido em favor da exequente, apresentado nos autos da apelação ( evento 2, PET1 , e evento 2, ANEXO8 ). O artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se para tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.  No entanto, para operar efeitos em relação a terceiros, o art. 288 do Código Civil exige “ instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654” . Além disso, consoante o disposto art. 221 do Código Civil combinado com o art. 129, X, da Lei 6.015/73, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão, com a designação e a extensão dos direitos cedidos, e ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros. Cumpre salientar, ainda, que o art. 6º-A da Lei nº 8.935/94, incluído pela Lei nº 14.711/23, assim dispõe: Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.      (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.     (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios. Ou seja, exige-se a forma pública para a cessão de requisitório. Assim, se o Juízo é chamado a intervir de alguma forma para que o ato seja eficaz, também lhe cabe o controle das formalidades exigidas em lei. Isto posto, indefiro o requerimento de cessão de crédito formulado no evento evento 2, PET1 . Diante da ineficácia da cessão perante a parte executada, não cabe ao juízo determinar o pagamento direto ao cessionário (o que não obsta eventual cobrança, pela via própria, do cessionário perante o…

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