Processo 5004581-67.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004581-67.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004581-67.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014371-32.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE : OLINS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA -  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 16 do eProc JFRJ). Conclusos, decido. A insurgência da parte recorrente reside na alegação de que faria jus ao recolhimento das contribuições parafiscais destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como à suspensão da exigibilidade dos valores reputados excedentes. Com efeito. O art. 4º da Lei nº 6.950/1981 fixou limite máximo do salário-de-contribuição em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, e seu parágrafo único estendeu esse limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. A controvérsia consiste em definir se esse teto subsistiu após a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e das normas posteriores que modificaram a base de cálculo das contribuições patronais e das contribuições destinadas a terceiros. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses ao Tema 1.079, quanto às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, e ao Tema 1390, relativa às contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. Os dois precedentes devem ser interpretados conjuntamente sobre a inaplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais devidas a terceiros. Registram-se: Tema 1079 "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Tema 1390 A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) A modulação de efeitos no Tema 1079 do STJ teve caráter excepcional e restrito. O STJ preservou a limitação da base de cálculo apenas em favor das empresas que haviam ingressado com ação judicial ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento e que tivessem obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável, com restrição temporal até a publicação do acórdão. Essa ressalva…

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