Processo 5004581-90.2026.8.24.0139
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004581-90.2026.8.24.0139/SC AUTOR : JULIO MATHEUS LEITE ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) ADVOGADO(A) : ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais cc obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIO MATHEUS LEITE em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor alegou que utilizava perfil pessoal em rede social da ré como meio de comunicação com amigos, familiares e também para divulgação de negócio próprio. Disse que foi surpreendido com a desabilitação de seu perfil sem exposição do motivo, somente a informação de violação aos "Padrões da Comunidade relacionados à integridade da conta". Alegou insucesso na reativação de forma administrativa, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para reativação da conta. Decido. 1. A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. No caso em análise, embora o autor sustente que a desativação do perfil tenha ocorrido de forma arbitrária e sem justificativa individualizada, verifica-se que a parte ré fundamenta suas decisões em violação aos termos de uso e aos “Padrões da Comunidade”, os quais regem a utilização da plataforma. Ainda que a justificativa apresentada seja genérica, tal circunstância, por si só, não é suficiente, neste momento processual de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes. Ademais, a desativação de contas por provedores de aplicação de internet insere-se no âmbito do exercício do poder de moderação da plataforma, o qual decorre dos termos de uso aceitos pelo usuário, sendo certo que eventual abusividade demanda instrução probatória mais aprofundada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESABILITAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS. PODER DE MODERAÇÃO DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto por autor/agravante contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a ré/agravada, provedora de aplicação de internet, a restabelecer conta em rede social desabilitada por suposta violação às diretrizes da comunidade, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes a probabilidade do direito invocado pelo agravante, diante da desativação de conta em rede social por suposto descumprimento dos termos de uso; e (ii) se há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do perfil. III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A relação jurídica estabelecida entre usuário e plataforma digital caracteriza-se como relação de consumo, ainda que o serviço seja prestado sem cobrança direta, em razão da remuneração indireta por exploração econômica de dados e publicidade, incidindo o…
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