Processo 5004582-20.2026.8.24.0125

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004582-20.2026.8.24.0125
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004582-20.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE : SERGIO PINTARELLI ADVOGADO(A) : JULIA NEMETH TABORDA SEDREZ OLIBONI (OAB SC074487A) ADVOGADO(A) : JULIANA ALVES DA FONSECA NOGUEIRA (OAB SC043875) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES NOGUEIRA (OAB SC017620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Como forma de dar celeridade ao presente feito, determino o cumprimento dos atos que seguem. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Antes, deve o Cartório conferir o cadastro do processo e, caso a alteração não tenha sido feita de maneira automática, deve atualizar as  Informações Adicionais  para constar positiva a opção  Admitida Execução. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função  Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Intime-se a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da  multa de 10% (dez por cento)  e  honorários advocatícios  no importe correspondente a  10% (dez por cento)  sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,  sem a inclusão da multa de 10%  pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A intimação do devedor deverá observar  o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:  a)  por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,  salvo se  a sentença ou decisão no processo principal tiver transitado em julgado há mais de 1 ano da data do requerimento;  b)  por edital, quando citado por edital na fase de conhecimento (expirado o prazo do edital sem manifestação, deverá o Cartório nomear Curador ao executado pelo sistema AJG);  c)  por carta com aviso de recebimento (ARMP), quando representado pela Defensoria Pública ou quando a sentença ou decisão exequenda tiver transitado em julgado há mais de 1 ano do requerimento inicial; e  d)  nos casos de intimação pessoal, considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia…

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