Processo 5004582-35.2025.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004582-35.2025.4.03.6119 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: ENMAC ENGENHARIA DE MATERIAIS COMPOSTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (SAT/RAT), os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR e faltas justificadas/abonadas, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (Id 356530547). Recorre a parte impetrante (Id 356530557), aduzindo em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR e faltas justificadas/abonada ao argumento de que tais verbas "(...) não envolvam contraprestação de trabalho e consequentemente não expõem os empregados aos riscos ambientais laborais (o que, portanto, e, por si só, afastaria a incidência da dita exação". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 356955452, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. VOTO Versa a presente impetração sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária (SAT/RAT) sobre os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR e faltas justificadas/abonadas. Alega que, no caso dos autos, a causa de pedir não versa sobre a natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória, mas sobre a tese de que tais parcelas "(...) não envolvam contraprestação de trabalho e consequentemente não expõem os empregados aos riscos ambientais laborais (o que, portanto, e, por si só, afastaria a incidência da dita exação" (Id 356530557). Argumenta que "(...) não havendo risco laboral, não há que se falar em financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa". Nesta linha de argumentação, sustenta a não incidência das verbas de férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado - DSR e faltas justificadas/abonadas na base de cálculo da contribuição previdenciária (SAT/RAT). Trata-se de interpretação dada pela parte apelante, que melhor atende a seus interesses. Primeiramente, cabe o destaque do art. 201, §11, da Constituição Federal: Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Entendo como relevante para a solução da questão a interpretação conjunta com o art. 195, inciso I, que assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante…
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