Processo 5004582-51.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004582-51.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: UELINTON GONÇALVES WENDT REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA DESFAVORECER A CONDUTA SOCIAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME E NA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DE VETORES NEGATIVOS. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, mantida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, III e V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.310 dias-multa. O requerente sustenta a existência de ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente pela valoração negativa da culpabilidade com fundamentação genérica, pela consideração de ações penais em andamento para negativar a conduta social, pela ocorrência de bis in idem na análise dos motivos do crime e pela suposta inadequação na valoração das circunstâncias do delito, pleiteando o redimensionamento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dosimetria da pena fixada na condenação contém ilegalidades aptas a justificar sua revisão em sede de Revisão Criminal, especialmente quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal possui cabimento restrito e não admite reanálise ampla de provas ou rediscussão da dosimetria da pena, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, violação ao texto expresso da lei ou manifesta desproporcionalidade na fixação da reprimenda. 4. A exasperação da pena-base fundada na culpabilidade exige a demonstração de elementos concretos que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta, não se admitindo fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 5. A utilização de inquéritos policiais ou ações penais em andamento para negativar a conduta social do réu viola o entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ e o princípio da presunção de não culpabilidade. 6. A valoração negativa dos motivos do crime revela bis in idem quando o mesmo fundamento — a prática do tráfico de drogas a partir do sistema prisional — é utilizado tanto para elevar a pena-base quanto para justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 7. A circunstância judicial relativa ao modus operandi do crime permanece negativada quando fundamentada na elevada nocividade das substâncias apreendidas, notadamente crack e pasta-base de cocaína, bem como na expressiva quantidade de entorpecentes, elementos concretos que evidenciam maior gravidade da conduta e encontram respaldo no art. 42 da Lei de Drogas. 8. O afastamento…
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