Processo 5004582-61.2022.8.21.0022
TJRS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004582-61.2022.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS APELANTE : TRANSPORTADORA SANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694) ADVOGADO(A) : MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) APELADO : WALDEMAR MARCOWISCH DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.209/2001. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO PELO EMBARCADOR. PENALIDADE DO ART. 8º. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO TRANSPORTADOR DA UTILIZAÇÃO DE ROTA PEDAGIADA E DO PAGAMENTO DA TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANTECIPAÇÃO PELO EMBARCADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA ROTA NÃO PEDAGIADA. NULIDADE. AFRONTA A NORMA DE CARÁTER COGENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSPORTADORA SANA LTDA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada por WALDEMAR MARCOWISCH DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio. Quanto aos fatos, adoto o relatório da sentença ( evento 79, SENT1 ): WALDEMAR MARCOWISCH DOS SANTOS ME ajuizou ação de indenização em face de TRANSPORTADORA SANA LTDA. Narrou, em síntese, que na qualidade de transportador autônomo de cargas - TAC foi subcontratado pela ré para a realização de fretes entre as cidades de Arroio Grande/RS e Rio Grande/RS, nos dias 11/05/2020, 12/05/2020, 25/05/2020 e 26/05/2020, totalizando o valor de R$ 7.072,32. Aludiu que a ré não forneceu o vale-pedágio obrigatório, conforme determina a Lei nº 10.209/2001, tendo o autor arcado com os custos dos pedágios durante o percurso. Referiu que a Lei nº 10.209/2001, ao instituir o "vale-pedágio obrigatório", estabeleceu que o custo ser devido pelo "embarcador" ou pelo "equiparado", devendo ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, totalizando R$ 14.144,64. Juntou documentos (Evento 1). O dispositivo sentencial foi assim redigido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALDEMAR MARCOWISCH DOS SANTOS ME em face de TRANSPORTADORA SANA LTDA, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.144,64 (quatorze mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor do frete, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE a contar da data de cada ato ilícito/desembolso (Súmula 43, do STJ) até a citação. A partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante art. 405 CC/02, incidirá somente a taxa SELIC, uma vez que cumula juros e correção monetária, consoante art. 406 do CC, redação dada pela Lei 14.905/24. Em vista da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em…
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