Processo 5004582-83.2026.8.21.0034
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004582-83.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa Tritícola Regional Sãoluizense Ltda. - COOPATRIGO em face de Silvano Crestani Alves , em que a parte credora afirma ser portadora de uma Nota Promissória emitida pelo devedor, com vencimento em 24 de abril de 2024 , decorrente de compras realizadas nas unidades de negócios da cooperativa, apresentando o valor total atualizado do débito de R$ 46.425,38 . 1- Recebo a inicial, podendo ser, desde logo, expedida a certidão de que trata o artigo 828, do CPC, devendo a parte exequente comprovar, no prazo de 10 dias, as averbações efetivadas. A certidão expedida também servirá para os fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 829, caput, do CPC, para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) o valor do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 10%, estes calculados sobre o valor da dívida (artigo 827, CPC). Em ocorrendo o pagamento no prazo acima, ficam os honorários reduzidos pela metade, consoante autoriza o §1º do dispositivo antes citado. No mesmo ato, o(s) executado(s) deverá(ão) ser(em) intimado(s) para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, consoante os artigos 914 e 915, ambos do CPC. Registre-se que, no prazo dos embargos, em sendo reconhecida a dívida, e desde que comprovado o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido de custas processuais e honorários de advogado, o executado poderá postular o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, e que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, nos termos do artigo 916, §5º, do CPC. 3- Havendo pedido de parcelamento, intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o efetivo preenchimento dos requisitos para o parcelamento (artigo 916, caput, do CPC), com posterior conclusão dos autos para decisão, ficando o devedor ciente de que, enquanto não houver decisão, deverá prosseguir nos depósitos. 4- Não efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, na penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se o executado e também seu cônjuge ou companheiro(a), se casado for ou em união estável, quando penhorado bem imóvel, nomeando o devedor como depositário e lavrando-se o respectivo auto. Nesse caso, e em sendo a penhora suficiente à garantia da execução, o exequente, tão logo tenha ciência da constrição, deverá promover, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações realizadas nos bens não penhorados, sob pena de cancelamento de ofício pelo Juízo e responsabilização, na forma do artigo 828, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Ficará a cargo do exequente, também, promover a imediatada baixa da inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 4º, do CPC. 5- Ainda, deverá o Cartório atentar para as intimações…
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