Processo 5004584-12.2025.4.04.7013

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004584-12.2025.4.04.7013
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004584-12.2025.4.04.7013/PR REQUERENTE : ANTONIO PORTES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA ROSSATO (OAB PR047087) ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR048490) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora impugna a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, visto que precedida por auxílio por incapacidade temporária, cuja DII foi fixada em 21/06/2013. Decido. 2.  O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o  RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG),  "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional" . No referido Tema, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº  103/2019  para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” A ementa do RE 1.469.150/PR (Tema 1.300 RG) foi a seguinte: Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emen-da, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapa-cidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a…

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