Processo 5004584-40.2026.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004584-40.2026.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004584-40.2026.8.21.0006/RS AUTOR : JAMIR DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES CORREA (OAB RS115938) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IVONE DA SILVA VIEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : FELIPE FERNANDES CORREA (OAB RS115938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "ação declaratória de nulidade/anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência"  ajuizada por  JAMIR DA SILVA VIEIRA , representado por sua curadora   IVONE DA SILVA VIEIRA , em desfavor de TIAGO VARGAS CAMPOS , devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que: (a) foi interditado em 28/10/2002, com averbação no registro civil e, ainda assim, firmou em 2013 contrato de permuta com o réu, sem a participação ou ciência de sua curadora; (b) o negócio teria por objeto a entrega, pelo réu, de apartamento localizado em Capão da Canoa e de uma caminhonete MMC L200, enquanto sua pessoa se comprometeria a viabilizar a entrega de imóvel situado na Rua Farroupilha, em Cachoeira do Sul, embora referido bem não integrasse seu patrimônio, pertencendo a terceiros; (c) o contrato padeceria de vícios de validade, em razão da sua incapacidade civil, da ausência de titularidade sobre o imóvel prometido, da inexistência de escritura pública e do desequilíbrio econômico decorrente da entrega de veículo sinistrado e de débitos vinculados ao apartamento recebido; e (d) após a constatação da inviabilidade do negócio, teria realizado pagamentos, entregue veículos e arcado com despesas em favor do réu, em tentativa de recomposição patrimonial, mas o contrato continuaria produzindo efeitos negativos, inclusive em razão de mandado de reintegração de posse expedido em ação possessória anterior. Postulou a concessão de tutela de urgência consistente em "suspender a eficácia do instrumento de permuta objeto da lide, com a determinação de suspensão dos atos possessórios no cumprimento de sentença de n. 50002723120208210006 e o imediato recolhimento do mandado de n. XXX.XXX.XXX-XX, além de suspender a eficácia do contrato em relação à produção de efeitos sobre o imóvel da Rua Farroupilha, impedindo sua utilização como fundamento para novos atos de cobrança, constrição, disposição patrimonial, pretensão possessória, direito de retenção ou qualquer pretensão fundada na suposta validade da avença quanto ao imóvel" . Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, a anulabilidade, com a resolução do contrato, o reconhecimento de que o autor jamais deteve disponibilidade jurídica sobre o imóvel e o retorno das partes ao status quo ante ( evento 1, INIC1 ). Vieram conclusos. É relato necessário. Decido. Inicialmente, considerando os contracheques apresentados ( evento 1, CHEQ5  e evento 1, CHEQ6 ), defiro a gratuidade da justiça. Anotado no sistema. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme a doutrina do Prof. Fredie Didier: (...)  A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito . O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que…

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