Processo 5004584-56.2025.4.03.6102
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004584-56.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: JESSICA BRENDA DE ALBUQUERQUE BELEM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por J.B.A.B. contra o Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil S/A, em que requer a readequação da parcela cobrada referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES), com aplicação de taxa de juros real igual a zero a partir de janeiro de 2018, em substituição à taxa de 6,5% ao ano atualmente aplicada; subsidiariamente, a aplicação da taxa de 3,4% ao ano desde o início do contrato. Narra a impetrante que cursou Medicina na Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata, graduando-se em novembro de 2021, e, por se tratar de instituição privada, valeu-se do FIES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil. O contrato foi firmado em 08 de março de 2016, com saldo devedor total previsto de R$ 574.330,98, composto pelo principal acrescido de juros de 6,5% ao ano. O Banco do Brasil S/A e o FNDE apresentaram informações. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade aventada pela Instituição Financeira. Por se tratar de parte da relação contratual, eventual comando sentencial favorável à parte impetrante repercutiria em sua esfera jurídica, devendo, assim, participar do contraditório. A subsistência, ou não, do pedido, é matéria de mérito. Mérito No mérito, a sentença deve ser denegada. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (redação dada pela Lei nº 13.530/2017), a contrato de financiamento estudantil celebrado anteriormente ao primeiro semestre de 2018. Do regime jurídico dos contratos FIES A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Ao longo dos anos, a legislação do FIES sofreu diversas alterações, sendo a mais significativa aquela promovida pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, que reformulou substancialmente o programa. Essa lei estabeleceu dois regimes jurídicos distintos e inconfundíveis: a) Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 — regulados pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017: "Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II — juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;" b) Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018 — regulados pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017: "Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018…
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