Processo 5004585-49.2015.4.04.7206
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004585-49.2015.4.04.7206/SC EXEQUENTE : CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC007433) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Com o trânsito em da sentença/acórdão, a ré CAIXA noticiou o depósito voluntário da quantia que entende devida (evento 253, PET1 e COMP2 ). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação, alegando, em síntese, insuficiência do depósito e que não houve pagamento do valor relativo ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais (evento 261. Requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (§ 2º do art. 526 do CPC) ( IMPUGNA_CALC1 , CALC5 ). Em réplica, a ré CAIXA refutou a aplicação da multa pretendida pela autora e requereu a concessão de prazo para comprovar nos autos o depósito do valor remanescente (evento 266.1 ). Posteriormente (evento 270.1 ), a CAIXA procedeu a novos depósitos (evento 270.1 , GUIADEP2 e GRU3 ). Sobreveio petição da parte autora, evento 272.1 , requerendo, em síntese, a liberação dos valores depositados e o prosseguimento do feito pelo saldo remanescente. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. R etifique-se a autuação do feito para Cumprimento de Sentença. 3. Do título executivo judicial A sentença proferida nos autos tem o seguinte dispositivo evento 215.1 : 3. Dispositivo Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação de procedimento comum, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de parte do débito representado pela Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº. 200.304.623, na ordem de R$ 284.521,39, mantendo os valores cobrados a título de FGTS do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, além da indenização compensatória, bem como da Contribuição Social de 10% prevista na LC 110/01, no total de R$ 6.316,75, dos quais R$ 4.327,88 se referem ao FGTS incidente sobre verbas rescisórias e R$ 1.988,87 à Contribuição da LC 110/01. Sucumbindo a autora em parte mínima do pedido, condeno exclusivamente as rés, pro rata , ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito desconstituído, na forma do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o elevado tempo de tramitação do processo. Custas processuais e honorários periciais a serem reembolsados à parte autora pelos réus. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oportunamente, dê-se baixa. A CAIXA e a União - Fazenda Nacional apelaram. Contudo, o TRF da 4ª Região negou provimento aos recursos, mantendo a sentença e majorando o saldo final de honorários de advogado de sucumbência atribuídos aos representantes judiciais que se apurar conforme a decisão consolidada neste recurso para a ele acrescer dez por cento (Apelação Cível nº 5004585-49.2015.4.04.7206, evento 26.1 ). O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 19.11.2025 (Apelação Cível nº 5004585-49.2015.4.04.7206, evento 37.1 ). 4. Da (in)suficiência do depósito A…
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