Processo 5004585-94.2024.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004585-94.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : ROSANE TERESINHA FACHINI SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SPESSATTO (OAB RS092321) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE MATTJE (OAB RS103837) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas alguns períodos de atividade especial. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural em regime de economia familiar e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividade laboral em condições especiais de insalubridade foi reconhecido para os períodos listados na sentença, com base em perícia judicial, prova testemunhal e documental, que comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (agropecuária) e ruído excessivo/agentes químicos, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 3.048/99 e nº 2.172/97. 4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido, pois o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, conforme Súmula 09 da TNU e jurisprudência do TRF4. 5. É admitida a perícia por similaridade quando a realização da perícia no local original de trabalho é impossível, como no caso de empresa extinta, mediante estudo técnico em estabelecimento com estrutura e condições semelhantes, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.629.111/ES) e do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108). 6. A perícia judicial supre eventual ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e prevalece sobre as informações prestadas pelas empresas no preenchimento desse formulário. 7. O labor rural na qualidade de segurada especial foi reconhecido para os períodos de 08/08/1978 a 31/12/1980, 11/06/1985 a 31/03/1987, 24/07/1987 a 31/03/1991 e de 24/11/1991 a 04/04/1995. A decisão se baseia no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, que permite o cômputo do tempo rural anterior a 31/10/1991 sem contribuições, e na existência de início de prova material (documentos dos genitores, CCIR, histórico escolar rural) corroborada por prova testemunhal idônea, que atestou a vocação campesina da autora e o trabalho em regime de economia familiar, conforme o IRDR 21 do TRF4. 8. A segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (13/06/2016), com coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), pois, com a soma do tempo de serviço reconhecido administrativamente, o tempo especial convertido e o tempo rural ora reconhecido, totaliza 28 anos, 5 meses e 5 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos das regras de transição da EC 20/98. 9. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois a mera demora administrativa na análise do pedido de aposentadoria não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico relevante, o que não ocorreu no caso,…
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