Processo 5004587-97.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004587-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VANESSA GODOY CALDAS (Pais) ADVOGADO(A) : ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO (OAB RN014920) AUTOR : DIMITRI GODOY CALDAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO (OAB RN014920) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação ajuizada em face do INSS , objetivando a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, cumulada com pedido de indenização por dano moral, com fundamento na Lei nº 15.156 /2025. DECIDO. Dispõe o artigo 2° da Lei nº 15.156 /2025, que o requerimento de concessão de pensão especial à pessoa com deficiência deve ser protocolizado junto ao INSS, sendo este o responsável pelos atos de concessão e manutenção do benefício, vejamos: "Art. 2º Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). § 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social. § 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS. (...)" Neste viés, não obstante o custeio do benefício ser de responsabilidade da União, percebo que a pensão possui inequívoca natureza assistencial, sendo operacionalizado pelo INSS, autarquia responsável pelos atos de concessão e manutenção do benefício, razão pela qual a competência para o julgamento da presente demanda é das Varas Federais especializadas em matéria previdenciária. Neste exato sentido, decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Conflito de Competência nº 5009038-84.2022.4.02.0000, vejamos:. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME CONGÊNITA ASSOCIADA AO VÍRUS ZIKA. LEI Nº 15 .156/2025. NATUREZA ASSISTENCIAL. OPERACIONALIZAÇÃO PELO INSS. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO . COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1 . Conflito de competência em ação que objetiva a concessão de pensão especial a pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, cumulada com pedido de indenização por dano moral com fundamento na Lei nº 15.156/2025, discutindo-se a definição do juízo federal competente para processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se compete à Vara Federal comum ou à Vara Federal especializada em matéria previdenciária o julgamento de ação que visa à concessão de pensão especial de natureza assistencial, operacionalizada pelo INSS, cumulada com pedido acessório de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão especial prevista na Lei nº 15 .156/2025 possui natureza assistencial, destinada à proteção social e à garantia de dignidade às pessoas afetadas por síndrome congênita associada ao vírus Zika. 4. Apesar do custeio do benefício pela União, é o INSS o responsável por realizar os atos necessários para a concessão e a manutenção do benefício. 5 . O pedido de indenização por dano moral, embora previsto na mesma lei, possui caráter acessório em relação ao pedido principal de concessão da pensão especial e não altera a natureza da demanda nem afasta a competência do juízo…
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