Processo 5004588-13.2026.8.13.0261
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004588-13.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CAMILA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizados por CAMILA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR, distribuídos por dependência aos autos nº 5005413-88.2025.8.13.0261. A embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o veículo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4MD – SW4, placa GTN5A71, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, em 06/10/2025, por meio de negociação regular realizada junto à empresa GT Motors, anteriormente ao lançamento da restrição RENAJUD efetivada em 16/04/2026. Afirma que não integra a relação jurídica executiva originária, inexistindo vínculo obrigacional com a parte exequente, razão pela qual a constrição judicial teria recaído indevidamente sobre bem de terceiro de boa-fé. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo, liminarmente, a suspensão/baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição judicial sobre bem de sua titularidade, nos termos do art. 674 do CPC. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no contrato de compra e venda e nos documentos relativos à cadeia negocial do veículo, os quais indicam, em princípio, que a aquisição pela embargante ocorreu anteriormente à inclusão da restrição RENAJUD efetivada em 16/04/2026. Também se evidencia, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de boa-fé da embargante, considerando que a aquisição teria ocorrido por intermédio de empresa regularmente constituída no ramo de comercialização de veículos, inexistindo demonstração, até o presente momento, de ciência acerca de eventual constrição judicial ou de fraude à execução. O perigo de dano igualmente se mostra presente, uma vez que a manutenção da restrição judicial impede a regular utilização e disposição do veículo, causando prejuízos à embargante. Todavia, considerando que a controvérsia ainda demanda regular instrução processual, especialmente quanto à consolidação definitiva da cadeia dominial do bem e à ausência de fraude à execução, reputa-se prudente resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Dessa forma, a concessão da tutela deve ocorrer com cautela, mediante imposição de medida assecuratória apta a preservar eventual resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para: a) suspender a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4MD – SW4, placa GTN5A71, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, exclusivamente para fins de circulação e regular utilização do bem. Para tanto, determino a…
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