Processo 5004588-25.2026.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004588-25.2026.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004588-25.2026.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAYTON DA SILVA ALVES Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou CLAYTON DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos seguintes artigos: em relação à vítima Josélia da Penha Silva Alves, está incurso nas reprimendas do art. 129, §13º c/c art. 147, §1º, ambos do Código Penal e nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Já em relação à vítima C. S. A., está incurso no art. 129, §9º, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 03 de março de 2026, por volta das 14h00, no imóvel situado na Rua Antônio Cardoso Coelho, nº 20, Bairro Jardim América, nesta urbe, o Denunciado CLAYTON DA SILVA ALVES, agindo com manifesto animus laedendi e no âmbito das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex-esposa, Josélia da Penha Silva Alves, bem como de seu filho menor, C. S. A.. Na mesma oportunidade, o Denunciado proferiu ameaças de causar mal injusto e grave à ex-consorte. O acusado foi preso por força de mandado de prisão preventiva nos autos da medida protetiva de nº 0001313-61.2023.8.08.0011, comunicada no ID 92977003, no dia 17 de março de 2026. Denúncia (95054671) fundada no inquérito policial de ID 94732839, regularmente recebida no dia 16 de abril de 2026 (ID 95281181). O acusado, devidamente citado no ID 96484644, apresentou resposta à acusação no ID 97323741. A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima e interrogatório do réu, tudo gravado no link disponível ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 97805133). As partes apresentaram alegações finais orais no ID 97805133: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial em concurso material, reconhecendo-se eventuais antecedentes criminais negativos na dosimetria da pena, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e a Defesa pela absolvição por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, no caso de eventual condenação, que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, em regime aberto e substituída por medida restritiva de direito. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Depreende-se que o legislador objetivou a criação de "mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher", de um modo amplo e geral, estando a ofendida em situação de inferioridade ou de vulnerabilidade, em contexto caracterizado por…

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