Processo 5004589-10.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004589-10.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004589-10.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA FLOR DOS SANTOS NOGUEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS (OAB RJ266839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA FLOR DOS SANTOS NOGUEIRA , representada por PAOLA DE SOUZA SANTOS NOGUEIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 724.296.430-0), desde o requerimento administrativo em 28/08/2025. DEFIRO a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias,  advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada; 2) Acostar cópia do comprovante de residência (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, emitido há no máximo 3 (três) meses antes da propositura da ação ) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de associação de moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 3) Acostar declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente.  Tendo em vista o indicador de impedimento de longo prazo, bem como a decisão reconhecendo que  “o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social” ( 1.7 , pág.35), DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es) ,  CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao   Benefício de Prestação Continuada – BPC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas  PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI  em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC. Ademais, considerando a peculiaridade da diligência, DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social para realizar a constatação de condições socioeconômicas da parte autora, nas dependências desta. Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e…

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