Processo 5004589-85.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004589-85.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004589-85.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO ZAVANELLA - SP163012-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TATIANE MENDES NAMURA - SP261522-A AGRAVADO: ITAMAR MAUTONE DE PAIVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467-A INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150/STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos casos em que se discute a má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.150. 2. Não havendo discussão acerca da alteração dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, não há interesse da União, sendo, portanto, parte ilegítima para compor o polo passivo da ação. 3. Agravo de instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade e a legitimidade passiva da União. Afirma que: a) o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a tese firmada no Tema 1150/STJ, a qual reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas nas hipóteses de falha na prestação do serviço, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos expressamente determinados; b) no caso concreto, não há qualquer alegação ou prova de saques irregulares ou falhas operacionais, pois o que se discute é a suposta insuficiência nos critérios de atualização, questão cuja responsabilidade não é da instituição financeira; c) a presente ação não trata de saques indevidos e desfalques, mas sim de correção monetária e juros; d) é evidente pela narrativa e cálculos que a parte autora não concorda com as correções aplicadas ao valor e em relação aos repasses em folha de pagamento determinados pelo Conselho Diretor. Alega, ainda, omissão da decisão recorrida. Decido. O recurso não merece admissão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão proferida pelo Juízo Federal que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. O acórdão que julgou os embargos de…

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