Processo 5004589-95.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004589-95.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : FRANCISCO LUIS SANTOS ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE E FIXOU A DII EM MOMENTO POSTERIOR À DCB. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB na data da citação, em razão de incapacidade superveniente à cessação administrativa do benefício anteriormente recebido (Eventos 32.1 e 37.1 ) . Decido . O recurso não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal. Com efeito, a dialeticidade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico e concreto, os fundamentos da sentença, demonstrando onde residiria o alegado erro de julgamento. Trata-se de exigência expressamente prevista no art. 1.010, II e III, do CPC, bem como consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada impedem o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. No caso, a sentença reconheceu a existência de incapacidade laboral temporária, não tendo acolhido o pedido de restabelecimento do benefício, desde a DCB, exclusivamente porque a perícia judicial fixou a DII em 22/05/2025, momento muito posterior à cessação administrativa ocorrida em 31/07/2018. O juízo de origem ressaltou, de forma expressa, que não havia presunção de continuidade do estado incapacitante, diante de elementos concretos extraídos dos autos, notadamente: (i) o lapso superior a sete anos entre a DCB e a DII fixada pelo perito judicial; (ii) o relato do próprio autor, em perícia, de que as dores na coluna lombar e no ombro direito tiveram início há cerca de três anos; e (iii) o exercício de atividade remunerada entre 09/08/2024 e 04/2025, conforme CNIS. As razões recursais, contudo, não enfrentam os fundamentos da decisão. Na peça recursal, o autor limita-se, em grande parte, a reproduzir fundamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da presunção de continuidade do estado incapacitante, do princípio do livre convencimento motivado e da possibilidade de o julgador afastar-se do laudo pericial. O recorrente, contudo, não apresenta impugnação específica e fundamentada aos elementos concretos utilizados na sentença para afastar a continuidade da incapacidade desde a DCB, deixando de enfrentar, de forma direta, o extenso lapso temporal transcorrido entre a cessação do benefício anterior e a nova DII fixada judicialmente, bem como o retorno ao exercício de atividade laboral após a cessação administrativa. Igualmente, o recorrente não rebate o fundamento da sentença relativo ao próprio relato prestado em perícia quanto ao início relativamente recente da sintomatologia incapacitante, tampouco demonstra, concretamente, identidade entre a incapacidade atual e aquela que ensejou o benefício cessado…
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