Processo 5004591-13.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004591-13.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004591-13.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: LUCIANO ANDRE LUDOVICO LACERDA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra a r. decisão do id. 90889747 dos autos de origem, que deferiu o pedido liminar, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, nos autos do “Mandado de Segurança” com registro n. 5006328-76.2026.8.08.0024 impetrado por LUCIANO ANDRÉ LUDOVICO LACERDA em desfavor da agravante e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em seu recurso (id. 18712465), o recorrente aduz que a decisão promove ingerência indevida nos critérios técnicos da banca examinadora, violando o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca na avaliação de respostas, salvo flagrante ilegalidade. Defende que a cobrança de IRPF sobre ganho de capital na Dissertação de Direito Civil é tecnicamente adequada, uma vez que o enunciado solicitou orientação jurídica sobre a tributação incidente na transmissão de bens e o tema consta no conteúdo programático de Direito Tributário do Edital nº 01/2025. Argumenta que os recursos foram analisados de forma técnica e isonômica, explicitando as divergências entre as respostas do candidato e o gabarito oficial, não havendo falar em ausência de fundamentação. Aponta que a atribuição provisória de pontos gera instabilidade na lista de classificação para a audiência de escolha de serventias, o que pode causar efeito cascata e invalidação de escolhas de terceiros em caso de futura reforma da decisão. Afirma que, caso mantida a decisão, seus efeitos devem ficar restritos ao Agravado, evitando o caos administrativo de uma revisão em massa das provas. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias, destacando-se que o feito originário tramita eletronicamente. Muito bem. Verifica-se que o agravado, ora impetrante em primeira instância, é candidato participante do Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025 e afirma ter sido aprovado na prova escrita e prática com nota final 6,65 (seis vírgula sessenta e cinco), porém, sustenta ter identificado erros materiais objetivos na correção de sua prova discursiva ao analisar o espelho de correção e o resultado definitivo. Narra na origem a existência de determinados quesitos efetivamente respondidos que não teriam recebido a devida pontuação, circunstância que teria prejudicado sua classificação no certame e motivado a…

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