Processo 5004591-54.2025.8.08.0030
TJES • Interdição
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº: 5004591-54.2025.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GRACIELLE DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ELAINE SILVA DOS SANTOS MM(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS À PRESENTE SENTENÇA. SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURADOR, OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por GRACIELLE DA SILVA DOS SANTOS, objetivando a curatela de ELAINE SILVA DOS SANTOS, sob o argumento de que esta foi diagnosticada com síndrome de down, sequela de hipoxia neonatal, CID10: Q90, Q80.0 e G40.0. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora visa à interdição de sua irmã, Elaine Silva dos Santos, de 37 anos, em razão desta não possuir discernimento para os atos da vida civil . Relata que a interditanda é diagnosticada com Síndrome de Down, sequela de hipóxia neonatal e crises convulsivas . Assevera que exerce os cuidados da irmã desde 2022, assumindo a responsabilidade após a genitora não conseguir mais suprir tais obrigações, destacando, ainda, que os demais familiares concordam com a medida protetiva pleiteada . Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 67286426. No id. 68376245, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória da requerida. Tentativa de citação da requerida com sindicância do Sr. Oficial de Justiça no id. 71972713. No id. 84296733, contestação por negativa geral. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 84373214). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva. Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015. In casu, postula-se pelo decreto de interdição da parte requerida e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.