Processo 5004591-60.2024.4.02.5116
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004591-60.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE : SOLANGE CAMPOS FREITAS ADVOGADO(A) : ANNA CLARA RODRIGUES CARREIRA (OAB RJ232527) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título executivo judicil proferido em ação coletiva. A definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 foi pacificada pelo Superior Tribunal Justiça (STJ) por meio do Tema Repetitivo 1.056 (REsp 1.865.563/RJ). O julgamento definiu quem possui legitimidade ativa para promover a execução individual da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/05 . Conforme entendimento firmado na liquidação desse título, o cálculo não pode cumular vantagens de regimes idênticos. O STJ fixou a seguinte tese jurídica para delimitar o espectro de beneficiários: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." O mandado de segurança coletivo foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares. Desse modo, o título executivo não beneficia as praças. Estão legitimados apenas os oficiais e suas respectivas pensionistas Desnecessidade de Filiação ou Lista Nominal: Por se tratar de substituição processual (e não representação), a eficácia da decisão atinge a totalidade da categoria. Não é necessário comprovar filiação à AME/RJ (seja prévia ou posterior) nem constar em lista nominal no ajuizamento da ação. No caso em tela, a exequente é pensionista de militar (3º Sargento) da Polícia Militar do Antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal. A graduação de 3º Sargento pertence à categoria das Praças. Conforme definido expressamente pelo STJ no Tema Repetitivo 1.056, os limites subjetivos da coisa julgada dessa ação específica restringem-se estritamente à categoria dos Oficiais [Tema 1.056 do STJ]. A Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (AME/RJ) atuou naquela ação como substituta processual apenas da categoria que representa (Oficiais) [Tema 1.056 do STJ]. Portanto, o título judicial não se estende às praças, mesmo que pertençam à Polícia Militar do antigo Distrito Federal ou da Guanabara. Com base na informação de que o militar era 3º Sargento, ele não possui legitimidade ativa para executar individualmente o título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista a parte exequente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.
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