Processo 5004591-64.2025.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004591-64.2025.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004591-64.2025.8.21.0039/RS AUTOR : TULLIO GOFFRINI ADVOGADO(A) : NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) ADVOGADO(A) : LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) AUTOR : KATIA NUNES NASCIMENTO TRIGUEIRO ADVOGADO(A) : NADINI WEBER RAMM (OAB RS133800) ADVOGADO(A) : LORRAINE LEAL ITABORAY (OAB RS133423) RÉU : DIEGO FERNANDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB RS025350) ADVOGADO(A) : ANE MEDEIROS LIMA (OAB RS087224) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Tullio Goffrini e Kátia Nunes Nascimento Trigueiro em face de Rocha Turismo Ltda. (nome fantasia Orange Travel), com posterior inclusão dos sócios Luana da Rocha Gomes e Diego Fernando Ferreira de Souza no polo passivo, bem como da empresa E.M.M.A. Turismo Eireli. Os autores narram que adquiriram, em dezembro de 2024, pacote turístico denominado "Carnaval em Foz do Iguaçu - Brasil, Argentina e Paraguai", no valor de R$ 2.189,40, além de despesas acessórias com passagens aéreas e hospedagem, tendo a viagem sido cancelada unilateralmente pela empresa ré sem qualquer restituição dos valores pagos. Deferida tutela de urgência cautelar para bloqueio via Sisbajud no montante de R$ 2.189,40. O réu Diego Fernando Ferreira de Souza apresentou contestação, suscitando as seguintes questões preliminares: (a) nulidade da citação; (b) ilegitimidade passiva, alegando ser empregado da empresa e não sócio; (c) suspensão do feito em razão da tramitação de ação penal na Comarca de Viamão; (d) prazo em dobro por litisconsórcio com procuradores distintos. No mérito, impugnou os documentos acostados e requereu a improcedência da ação. Formulou, ainda, pedido de oitiva das partes e produção de prova testemunhal. Os autores apresentaram réplica, pugnando pelo afastamento de todas as preliminares e pela procedência integral da demanda. As demais partes rés foram regularmente citadas e permaneceram inertes. É o relatório. Decido. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO 2.1. Da Citação e da Validade da Relação Processual A primeira questão a examinar diz respeito à alegação de nulidade da citação de Diego Fernando Ferreira de Souza , sob o argumento de que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro. A questão, contudo, perdeu seu objeto. O próprio réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, com advogados constituídos, desenvolvendo amplamente sua defesa em caráter preliminar e de mérito. Essa conduta caracteriza comparecimento voluntário , que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre qualquer eventual irregularidade da citação, aproveitando-se os efeitos desta à data do comparecimento. Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. Quanto às demais partes rés, Rocha Turismo Ltda. e Luana da Rocha Gomes foram citadas na pessoa da sócia administradora. Ambas permaneceram inertes. A E.M.M.A. Turismo Eireli também foi regularmente citada, sem apresentação de defesa.  2.2. Da Ilegitimidade Passiva de Diego Fernando Ferreira de Souza O réu Diego alega ser mero empregado da Rocha Turismo Ltda., exercendo a função de guia de turismo, e que, por isso, não teria legitimidade passiva para responder pelos danos suportados pelos consumidores. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade passiva, no contexto das relações de consumo, não se limita à titularidade formal do contrato ou…

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