Processo 5004591-85.2024.8.13.0180

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004591-85.2024.8.13.0180
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua José Júlio, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36415-000 PROCESSO Nº: 5004591-85.2024.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO TAVARES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, uma vez que as partes se encartam no disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, atento às particularidades da relação de consumo, mormente a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, que detém os meios de produção e desenvolve atividade com finalidade lucrativa, consagrou, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço ou do produto (CDC, arts. 12 e 14), com base na teoria do risco. Excepciona-se a responsabilidade dos profissionais liberais por acidentes ligados à prestação de seus serviços, a qual será apurada mediante a verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º). Com efeito, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço está centrada basicamente na incolumidade física e psicológica do consumidor. Refere-se ao acidente de consumo, que consiste em defeito no serviço ou produto que se materializa em uma repercussão externa, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e do seu patrimônio (material e/ou moral). Desta maneira, o CDC expressamente define como defeituoso o produto ou serviço que não oferece ao consumidor a segurança que dele se espera (CDC, arts. 12, § 1º, e 14, § 1º) e estabelece para o fornecedor o dever de indenizar, independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva), quando demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço/produto e o dano, tanto moral quanto patrimonial, efetivamente causado ao consumidor. O fornecedor somente se exime de responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). Em outras palavras, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto ou serviço. Basta que ele demonstre a relação de causa e efeito entre o produto/serviço e os danos alegados. O CDC inverte o ônus da prova em favor do consumidor (ope legis), cabendo ao fornecedor a prova do fato que exclua sua responsabilidade. Assim, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: I) a conduta – que, no CDC, equivale tanto à colocação do produto no mercado quanto à prestação do serviço, ou, ainda, à participação na cadeia de consumo (Princípio da responsabilidade solidária1 – CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º); II) o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta; e III) o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. Pois bem. No presente caso, o serviço defeituoso restou demonstrado, na medida em que a parte ré, apesar de arguir, em sua peça de defesa, que o perfil @rodtavrod, criado pelo autor perante a rede…

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