Processo 5004591-97.2020.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004591-97.2020.4.03.6110 AUTOR: LUIZ RENATO GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível, proposta por LUIS RENATO GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 19/03/1986 a 23/02/1988, 29/04/1995 a 11/07/2010, 29/08/2010 a 04/10/2017 e 20/12/2017 a 15/04/2019, como atividade especial, sem prejuízo de eventual reafirmação da DER. Subsidiariamente, na hipótese não ser reconhecido tempo especial suficiente para a concessão do benefício, na data da DER, mas no decorrer na demanda vierem a ser adimplidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requer seja concedido o benefício a partir de tal data, ou, caso não seja deferida a produção das provas pretendidas, que o processo seja extinto sem mérito. Alternativamente, requer a averbação dos períodos cuja especialidade for reconhecida no curso da ação. Sustenta o autor, em síntese, que, em 15/04/2019, protocolizou pedido administrativo de concessão de benefício, o qual foi indeferido em razão do não reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais. Entende, no entanto, que, com o reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, possui mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de ID 36740467 / 36740756. Citado, o INSS ofertou a contestação de ID 150510610. Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a inexistência de interesse processual, em razão do ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial. Outrossim, requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Réplica em ID 254234508, ocasião em que a parte autora requereu o deferimento de prova pericial na empresa Rápido Luxo Campinas. A decisão de Id 312458988 acolheu a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré e determinou a intimação da parte autora a recolher as custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora anexou aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ID 327492046 / 327494003). Os autos foram redistribuídos a este Juízo por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária. Na fase de especificação de provas, o autor reiterou o pedido de realização de perícia técnica na empresa Rápido Luxo Campinas, e requereu, subsidiariamente, o acolhimento do laudo paradigma como meio de prova (ID 368097561). Em decisão de ID 431995449, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e consignado que o pedido de acolhimento do laudo paradigma como meio de prova, para o período de labor…
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