Processo 5004592-23.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004592-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS JONATA LEMOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO - RJ247042 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de demanda intitulada de “ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por LUCAS JONATA LEMOS FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. O autor sustenta que: 01) inscreveu-se no Concurso Público nº 01/2025, para provimento de vagas no cargo de oficial investigador de Polícia, na modalidade de vagas reservadas para PCD; 02) teve sua inscrição deferida como candidato PCD; 03) em decorrência do êxito que obteve na fase preliminar, foi chamado para avaliação biopsicossocial, onde foi eliminado, não sendo convocado para a realização da 3ª etapa (exame físico); 04) foi eliminado sob a alegação de “candidato deficiente, porém com deficiência incompatível para exercer as funções do cargo”; 05) sua deficiência é plenamente compatível com suas atribuições; 06) é portador de visão monocular que, embora possa representar uma limitação, não impede o indivíduo de desempenhar suas funções; 07) a própria condição que lhe permitiu concorrer às vagas para portadores de deficiência o eliminou do certame; 08) a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência não deveria ter sido aferida durante as etapas do concurso, somente durante o estágio probatório. Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada: “(...) O deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata reinclusão do Autor no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, promovido pelo Estado do Espírito Santo, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame, na condição de candidato inscrito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, inclusive com convocação para o Curso de Formação Básica, caso aprovado nas fases subsequentes, suspendendo-se os efeitos do ato administrativo que o declarou inapto na Avaliação Biopsicossocial, concorrendo a vaga de Pessoa com deficiência –PCD, que compõe 60 vagas, determinando o Juízo que seja franqueado e feito pela Administração Pública Requerida a participação em todas às fases restante (EM ESPECIAL O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA QUE SERÁ REALIZADO EM 06/02/2026), com igualdade de direitos e se aprovado nas demais fases, nomeação, a concessão da posse e exercício do cargo, tudo conforme estabelecido em Edital; (...)” Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão proferida no ID 90101618, deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que os requeridos assegurem ao autor o direito de participar do Exame de Aptidão Física e das demais etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos. Manifestação do IDCAP no ID 90812804, requerendo o reconhecimento do integral…
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