Processo 5004592-72.2022.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004592-72.2022.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004592-72.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANTOS PEREIRA GORDIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 38.075.234/0001-70 SENTENÇA Santos Pereira Gordiano ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, inicialmente em face de Sabemi Seguradora S.A., posteriormente substituída no polo passivo por Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 59,90 e R$ 51,50, referentes a um suposto plano de seguro/benefícios que jamais contratou. Aduz que procurou o órgão de proteção ao consumidor (Procon), ocasião em que a ré apresentou um contrato com assinatura falsificada, mas procedeu ao cancelamento do serviço e à devolução administrativa apenas do valor simples descontado. Inconformado, pugna pela condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro (cobrando a diferença de R$ 119,80 que perfaz a dobra), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 9610157862). Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça, designou-se audiência de conciliação (ID 9611781469), na qual não houve acordo entre as partes (ID 9716771374). A ré Sabemi Seguradora S.A. apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, indicando a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. como a verdadeira responsável pelos descontos (ID 9713925081). A referida empresa compareceu espontaneamente aos autos, operando-se a substituição do polo passivo, com a exclusão da Sabemi (ID 9754514992). A ré Sebraseg apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual e impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de autorização de desconto. Sustentou que, por mera liberalidade e boa-fé, cancelou o contrato e estornou os valores ao autor administrativamente. Defendeu a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento (ID 9909729454). Em réplicas, a parte autora infirmou os termos das contestações (IDs 9733356808 e 9966154200). Em decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e, reconhecendo a impugnação da assinatura pelo autor, aplicou a tese do Tema 1061 do STJ, imputando à ré o ônus de provar a autenticidade da contratação. Para tanto, foi instaurado incidente de falsidade e determinada a realização de perícia grafotécnica, recaindo sobre a ré o dever de arcar com os honorários periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A perita nomeada apresentou proposta de honorários, a qual foi homologada por este Juízo, intimando-se a ré para o depósito. A ré quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi proferida decisão declarando a preclusão da prova pericial e cancelando a nomeação da expert (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes…

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