Processo 5004592-95.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004592-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO AGRAVADO: RAFAEL DAVID DE CARVALHO CAZAROTO Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO (IASES), em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAFAEL DAVID DE CARVALHO CAZAROTO, deferiu o pedido liminar para determinar que os requeridos assegurem ao autor a realização do teste de aptidão física (TAF) em condições adaptadas à sua deficiência, promovendo o ajuste razoável dos índices ou a substituição de exercícios biomecanicamente incompatíveis. Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de alteração dos critérios de avaliação física, sob pena de violação aos princípios da estrita legalidade e da vinculação ao edital. Argumenta que as adaptações pleiteadas pelo agravado — portador de sequela permanente decorrente de fratura grave no planalto tibial esquerdo (CID S82 e M94) — descaracterizariam a finalidade do exame, que visa selecionar agentes com higidez física compatível com as rotinas de contenção e segurança do sistema socioeducativo. Aduz, por fim, a existência de risco de lesão grave à ordem e à segurança pública. É o relatório. Decido. Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Neste momento processual, entendo inexistir elementos capazes de configurar a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) sem adaptações para candidato portador de deficiência (PCD). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6476, fixou tese vinculante estabelecendo ser inconstitucional a interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas. A Corte Suprema consignou que a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração de estrita necessidade para o cargo, configura barreira discriminatória ao ingresso no serviço público. No caso concreto, o agravado instruiu a inicial com laudo médico especializado atestando que, apesar das limitações decorrentes da fratura grave no planalto tibial, encontra-se apto para o exercício das funções típicas do cargo, desde que respeitadas as metas físicas proporcionais à sua condição, postulando a parte a dilação do tempo para conclusão da prova de corrida de 12 (doze) para 16 (dezesseis) minutos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida de forma concreta durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, e não de maneira abstrata e prematura em fase concursal. Confira-se julgado deste Órgão Fracionário: DIREITO…
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