Processo 5004593-92.2025.4.04.7006
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004593-92.2025.4.04.7006/PR AUTOR : ROSELI DE MELLO ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA WIETHAN (OAB PR124306) DESPACHO/DECISÃO 1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor o polo passivo, pois os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.188/2001 expressamente prevêem que a ela cabe criar, gerir e representar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (parte vendedora do contrato do evento 1.6 ) e estabelecer os critérios para " As operações de aquisição, construção , recuperação, arrendamento e venda de imóveis (...) " (sem grifos no original). Assim, ainda que o bem imóvel tenha sido vendido depois de pronto à parte autora, é certo que cabia à empresa pública federal ré o dever de zelar pela solidez da obra, de modo que pode ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos no imóvel objeto da inicial. 2. Inépcia da inicial A petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, porque descreve os fatos com suficiente nível de detalhamento, o que permite à parte ré exercer as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na forma do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Também se constata que a petição inicial está lastreada em documentação que permite a plena compreensão da lide para fins de definição dos rumos da instrução probatória. Afasto, portanto, as alegações de inépcia da inicial. 3. Interesse de agir O direito de acesso ao Poder Judiciário não dispensa a exigência das condições da ação e dos pressupostos processuais como requisitos de admissibilidade para a apreciação do mérito da demanda. É por isso que o artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que "para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade" . Assim sendo, uma das vertentes do interesse de agir é justamente a necessidade de intervenção judicial para a composição da lide. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014), em sede de repercussão geral (Tema nº 350), assentou entendimento de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários - entendo ser aplicável tal entendimento também à esfera cível, pois o cerne da questão é o mesmo, qual seja, a propositura de ação antes da discussão administrativa da matéria. Registro, também, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que nos casos de " (...) não ter sido demonstrada a pretensão resistida por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, resta mantida a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. " (TRF4, AC 5005046-03.2019.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 10/03/2020). No caso concreto, a previsão contratual é de que, na forma da Cláusula 22.1, "a pós a ocupação da unidade e constatado problema construtivo do imóvel o(s) DEVEDOR(ES) devem acionar o FAR pelo telefone 0800 721 6268, a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel " (evento 1.6 , fl. 7). Contudo, ao defender a necessidade de prévia comunicação, no âmbito…
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