Processo 5004594-56.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004594-56.2022.4.03.6183 AUTOR: ADONILSON DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: HUNIAR LOCADORA LTDA SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por ADONILSON DE SANTANA, portador da cédula de identidade RG nº 138021260, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a parte autora que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 13/11/2019 (DER) - NB 42/189.852.696-3, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: 21/01/1985 a 21/06/1985, laborado para a empresa TRANS- MEQ LTDA. 24/02/1986 a 28/01/1987, laborado para a empresa SANTO AMARO PARAFUSOS. 16/02/1987 a 24/05/1989, laborado para a empresa PRO METALÚRGICA S.A = BICICLETAS CALOI. 17/07/1989 a 16/07/1990, laborado para a empresa SUPERGAUSS PRODUTOS MAGNÉTICOS. 25/02/1991 a 21/02/1997, laborado para a empresa a EQUIPAMENTOS SULLAIR DO BRASIL LTDA. 01/09/1997 a 30/10/1999, laborado para a empresa RENOAR COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARCOMPRIMIDO. 01/06/2000 a 17/10/2015, laborado para a empresa CENTRAL RENOAR COMERCIAL E LOCADORA. Pugna pelo reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, caso não se reconheça o cumprimento de seus pressupostos na data do requerimento administrativo. ID 247439094– Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 248194532 – Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome, determinação devidamente cumprida no ID 250343472. ID 250343472 – Manifestação do autor juntando documentos. ID 251165400 – Recebida a documentação e determinada a citação do INSS. ID 256085990 – Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, instruída com documentos. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. ID 256117645 – Foi concedido prazo à parte autora para apresentação de réplica à contestação, bem como às partes para especificação das provas que pretendiam produzir. ID 258109330 – A parte autora apresentou réplica à contestação. ID 261766148- Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, nos moldes do art. 58 da Lei n° 8.213/91. ID 262612729 - A parte autora juntou Laudo Técnico elaborado na empresa Neoform Plasticos S.A, pugnando pela sua admissão como laudo por similaridade. ID 265482848 – Foi admitido o laudo por similaridade como meio de prova para aferição da especialidade de um dos períodos de atividade postulados.…
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