Processo 5004594-74.2025.4.04.7104
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004594-74.2025.4.04.7104/RS AUTOR : MARLICE BECKER ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS090033) DESPACHO/DECISÃO A parte credora formulou requerimento de transferência de valores. Defiro o requerimento, tendo em vista os poderes conferidos ao procurador da parte ( evento 1, PROC2 ), ficando ciente de que a transação bancária poderá gerar custos de TED, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. Requisite-se à instituição financeira depositária, que deverá observar os seguintes dados: Banco depositário / agência CEF/3926 Conta judicial n.º 005/86410362-3 e 86410361-5 Transferência integral Valor R$: 4.491,20 e 929,43 Beneficiário Nome: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA CNPJ: 42.825.090/0001-08 Banco: NUBANK Agência: 0001 Conta Corrente: 7232184-9 Com o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, tendo em vista o pleito de cumprimento de sentença complementar formulado ao evento 57, PET1 , bem como a certificação do trânsito em julgado ao Ev60, intime-se a parte autora/exequente para que apresente, querendo, cálculo de liquidação relativo aos danos de natureza extrapatrimonial, no prazo de cinco (5) dias. Da obrigação de pagar. 1. Apresentada a conta, INTIME-SE a parte devedora para ciência, manifestação e depósito da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523 do CPC 1 , sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado 2 e bloqueio de valores. 1.1. Saliento que com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC). 2. Comprovado o pagamento voluntário: [a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. [a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito. [a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias. [b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário , intime-se a parte credora para que integre ao feito o cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3.1. Não apresentada a pretensão executória pela parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos , sendo que a execução poderá ser retomada por simples petição. 3.2. Anexado o cálculo , determino a penhora de bens da executada, por meio de mandado , nos termos do artigo 523, §3º, do CPC. Ressalto que, no caso, a medida (expedição de mandado) é mais eficiente que o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, uma vez que a CEF já informou no processo…
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