Processo 5004595-60.2021.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5004595-60.2021.8.08.0021 REQUERENTE: ELVIRA MARIA DA SILVA ALMEIDA PERIM Advogado do(a) REQUERENTE: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Nome: THALES FELLIPE SILVA DOS SANTOS Endereço: Avenida Mar do Norte, 720, Apt 201, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-580 Nome: JOAQUIM GONCALVES VILARINO Endereço: Avenida Beira Mar, 2.158, Salas 07 e 08, Ed. Fran Tower, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-010 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos materiais e morais movida por ELVIRA MARIA DA SILVA ALMEIDA PERIM em face de THALES FELLIPE SILVA DOS SANTOS e JOAQUIM GONÇALVES VILARINO. Em síntese, a requerente alega adquiriu dos réus o Lote 11, Quadra 31, no Bairro Fátima Jardim de Guarapari e que após quitar as prestações até julho de 2021, totalizando o importe de R$ 22.170,00 (vinte e dois mil e cento e setenta reais) em prejuízos materiais, descobriu que o imóvel havia sido previamente dado em dação em pagamento a uma cooperativa de crédito pela verdadeira proprietária registral, bem como que o segundo réu atuou no negócio munido de uma procuração pública com prazo de validade expirado há quase uma década. Despacho de id. n° 16633746, deferindo a gratuidade de justiça à autora e postergando a análise do pedido liminar. O requerido THALES FELLIPE SILVA DOS SANTOS apresentou contestação espontaneamente em id. nº 34308039, pugnando pela gratuidade de justiça, alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, afirma que adquiriu o lote do corréu Joaquim, mas nunca chegou a imitir-se na posse do bem e que acordou verbalmente o desfazimento do negócio, não participando das tratativas de venda direta para a autora, figurando apenas no termo de transferência para reaver os valores que já havia pago, recebendo a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A autora apresentou Réplica em id. nº 34885269, impugnando a preliminar de prescrição sob o fundamento de nulidade absoluta por se tratar de venda a non domino. No mérito, reiterou as alegações da exordial, sustentou a responsabilidade de ambos os réus por agir com dolo e má-fé, e pugnou pela total procedência da ação. Após diversas tentativas de citação do corréu Joaquim, a autora requereu a inclusão de DELIA BREDAS COELHO VILARINO no polo passivo da ação, sob o argumento de que convive em união estável com o sr. Joaquim, de acordo com o documento de id. nº 78712586, e que teria participado diretamente do ato jurídico litigioso, bem como a realização de citação por hora certa em desfavor do réu Joaquim Vilarino, ante os indícios de ocultação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando o autos, verifico que ao id. nº 78712585 a parte autora pugnou pela inclusão da sra. DÉLIA BREDAS COELHO VILARINO no polo passivo da demanda. Assim, verifico que é admissível a modificação das partes sem o consentimento do réu já citado, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, conforme art. 329 do CPC, de modo que a referida inclusão não altera os elementos objetivos da lide, visando apenas conferir efetividade à tutela jurisdicional pretendida diante da alegação de sua participação direta nos fatos narrados. Ante o exposto, e com fulcro nos princípios da…
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