Processo 5004595-86.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004595-86.2025.4.03.6328 AUTOR: JOSE DERLY DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FARAH SOARES - SP277864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal Verifico arguição do INSS para que a parte autora seja intimada para apresentar termo de renúncia dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada). Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Embora não conste dos autos expressa renúncia da parte autora ao que exceder ao limite de alçada dos Juizados Federais, prevalece o entendimento de que a competência destes é firmada no momento da propositura da ação, merecendo destaque o fato de que, à época do ajuizamento da demanda, o limite de competência deste juízo foi inteiramente respeitado. À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7º. A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito "tempo de contribuição integral", não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A regra constitucional mencionada, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos - que não serão…
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