Processo 5004596-40.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004596-40.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004596-40.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA DOS SANTOS REQUERIDOS: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos ajuizada por PRISCILA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS. Em suma, narra a autora que, em 22/08/2023, foi submetida a um procedimento de parto cesariana nas dependências do hospital requerido. Alega que, após a alta hospitalar, passou a sentir fortes dores na região da incisão cirúrgica, o que culminou em sua reinternação em 29/08/2023 devido a um quadro de infecção. Afirma que foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos para drenagem e ressutura, permanecendo com a ferida aberta por dias, o que resultou em uma cicatriz hipertrófica (dano estético). Imputa o ocorrido a um suposto erro médico e à má prestação do serviço público de saúde, pleiteando, por conseguinte, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou que o atendimento hostilizado ocorreu exclusivamente por profissionais vinculados ao Hospital Infantil Francisco de Assis, que possui natureza de entidade privada e filantrópica. Aduziu que, conforme o art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/90, compete ao Município celebrar e fiscalizar os contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, não havendo participação do ente estadual. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por se tratar de suposta omissão (exigindo a prova de culpa do serviço), refutando a existência de falha médica, de ato ilícito e, sobretudo, de nexo de causalidade (id. 45145714). O Município de Guarapari, por seu turno, também eriçou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a fiscalização das boas práticas do estabelecimento de saúde (alta complexidade) compete à Vigilância Sanitária Estadual, nos termos da Pactuação das Ações de Vigilância Sanitária. No mérito, refutou a ocorrência de defeito na prestação do serviço, incumbindo à autora o ônus de provar o alegado erro médico, asseverando que não há qualquer evidência de inadequação do protocolo clínico adotado pelos profissionais que a assistiram (id. 45654181). O Hospital Infantil Francisco de Assis (HIFA) contestou o feito alinhavando, no mérito, que a paciente evoluiu para cesariana diante de parada de progressão do parto, sem qualquer intercorrência intraoperatória. Ponderou que o diagnóstico posterior de infecção e hematoma de parede abdominal traduz risco inerente a qualquer intervenção cirúrgica, agravado por fatores multifatoriais. Relatou que a equipe atuou em irrestrita observância aos mais rigorosos protocolos de saúde, com drenagem resolutiva e antibioticoterapia tempestivas. Afastou a existência de erro médico e do nexo de causalidade, aduzindo que a cicatriz por segunda intenção constitui evolução esperada diante da infecção (id. 45451691). Réplica no id.…

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