Processo 5004596-41.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004596-41.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004596-41.2025.4.03.6338 AUTOR: GESSIVALDO SAMPAIO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela PARTE AUTORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, o reconhecimento de períodos de atividade especial com posterior conversão em tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em contestação, o INSS postulou a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e o depoimento da testemunha arrolada. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu. Indefiro pedido de expedição de ofício à empregadora, porquanto, em regra, a atividade especial deve ser comprovada por meio de documentos emitidos pelos empregadores com base nos registros mantidos na empresa. Cumpre registrar, ainda, que compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, bem como que o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a relação jurídica entre a empregadora e a parte autora - o que abarca a obrigação da elaboração e fornecimento de documentos relativos ao ambiente do trabalho - é de natureza trabalhista, e, por isso, objeto de discussão na vias adequadas, não podendo ser arguido em face do INSS eventual descumprimento desses deveres. A propósito, a conferir a impropriedade de trazer, nesta ação, o embate entre a parte autora e sua empregadora, está a impossibilidade de fixação e cobrança de astreints, em caso de descumprimento dos ofícios pretendidos pela autora, por se tratar tal empresa de terceiro que não compõe o polo passivo. Também não há, com efeito prático, a ameaça de julgamento no estado em que se encontra instruída a ação, já que tal em nada refletiria na esfera de direito da dita empregadora. Desse modo, e em se tratando de embate entre a autora e o INSS, cabe a cada qual a prova do quanto alegado, segundo a ordinária distribuição do ônus probatório. Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, inviável a realização de perícia direta no estabelecimento do empregador que se encontra ativo para apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, tendo em vista que a parte autora já deveria ter apresentado a documentação completa ou ter ingressado com prévia ação trabalhista para obtê-la antes de propor a presente ação previdenciária. Também inadmissível a produção de prova testemunhal para a comprovação da…

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