Processo 5004596-65.2026.4.02.5002

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004596-65.2026.4.02.5002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004596-65.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA THEODORO DA CUNHA ADVOGADO(A) : GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB ES038804) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e, nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores. Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Diante disso, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se, desde já, a parte autora para que, no prazo de 10 dias , manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação, a aceitação tácita. Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias referido acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de mandado de segurança pretendendo-se a movimentação de procedimento administrativo da parte impetrante, sob a alegação de extrapolação de prazo e mora na atuação administrativa. Primeiramente, ratifico eventual correção na atuação que tenha sido levada a efeito com vistas à correta indicação da autoridade coatora e de seu órgão de representação judicial. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça , encontrando-se a inicial devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência financeira. No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional. A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todas as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas. De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada. Dessarte, INDEFIRO , por ora, o pleito liminar. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10…

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