Processo 5004596-92.2025.8.13.0400
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5004596-92.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Cláusula Penal] AUTOR: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME CPF: 08.580.844/0001-60 RÉU: FELIPE FRANCESCONI DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA em desfavor de FELIPE FRANCESCONI DE OLIVEIRA, em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD. Juntada do resultado parcialmente cumprido ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte Executada apresentou impugnação à penhora ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que a conta junto ao banco Santender é conta salário. Ao fim, requereu o desbloqueio do valor da conta. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte Exequente apresentou réplica se opondo a liberação dos valores e, alternativamente, requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. Depreende-se dos relatórios de ordens judiciais juntados aos autos que restou bloqueado o total de R$1.713,05 (mil,setecentos e treze reais e cinco centavos) nas contas de titularidade da parte Executada, sendo que as indisponibilidades foram lançadas da seguinte forma: (i) R$1.591,55 junto ao Banco Santander em 28/02/2026; (ii) R$ 72,21 junto ao banco Nu Pagamentos- IP em 02/03/2026; (iii) R$48,84 junto ao 99PAY IP S.A. em 02/03/2026; (iv) R$R$ 0,45 junto ao Itaú Unibanco S.A. em 02/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte Executada alegou a impenhorabilidade do bloqueio de R$1.587,18, em conta junto ao banco Santander por se tratar de valor depositado em conta salário. À luz do art. 833, inciso IV, do CPC, as seguintes verbas são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Cumpre elucidar que o legislador ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas supramencionadas, preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência ou de sua própria família. Por outro lado, também deve ser garantido ao credor o direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. E, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe à parte Executada comprovar o caráter de impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. "In casu, a parte Executada não se desincumbiu de seu ônus, porquanto os extratos juntados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX não demonstram a alegada impenhorabilidade. Os extratos juntados pelo Executado não constam o Banco indicado, tampouco demonstram que o bloqueio realizado no feito. Aliás, o extrato consta um crédito sob a rúbrica "ted conta salário" na data de 02/03/2026, sendo que o valor de R$1.591,55 foi bloquerado em 28/02/2026. Dessa forma, é impossível que o bloqueio realizado no feito tenha recaído…
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