Processo 5004597-24.2022.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004597-24.2022.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004597-24.2022.4.03.6114 AUTOR: CELSO RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA CELSO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 14/03/2022. Alega que possui deficiência e tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. Requer seja reconhecida a atividade especial nos períodos de 14/08/1995 a 04/04/1996 e 01/11/1996 a 31/07/2003. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação arrolando argumentos buscando demonstrar que ao Autor não assiste direito de consideração do alegado período de serviço prestado sob condições especiais, afastando a alegada insalubridade. Houve réplica. Laudo médico acostado sob ID nº 302158949 e laudo social sob ID nº 294584847, sobre os quais as partes manifestaram-se. Foi proferida sentença (ID 317259883), que julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário, reconhecendo os períodos de atividade especial e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/03/2022. Em sede de embargos de declaração (ID 328964203), foi corrigido erro material para incluir expressamente ambos os períodos especiais no dispositivo. Inconformado com a improcedência do pedido principal, o autor interpôs apelação, pugnando pela nulidade da prova pericial médica e pelo reconhecimento da deficiência leve. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da decisão de ID 561762493, deu parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial médica. Retornados os autos, foi oportunizada à perita a prestação de esclarecimentos, que apresentou manifestação (ID 577121626), na qual, embora ratifique sua conclusão clínica de ausência de enquadramento em deficiência auditiva pelo critério audiométrico (perda ≥41 dB nas frequências específicas), reconhece expressamente que a somatória das pontuações das duas perícias totaliza 7.500 pontos, o que, segundo a própria tabela de classificação referenciada, corresponde à faixa de deficiência leve. Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e assim dispõe em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29…

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