Processo 5004598-06.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5004598-06.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO : ADAO DE ASSIS JORDAO ADVOGADO(A) : JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475) ADVOGADO(A) : LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. TEMA 1075/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de quitação integral por acordo administrativo, no âmbito da execução do título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) estabelecer se houve quitação integral da obrigação em razão de acordo administrativo ou pagamentos supostamente superiores ao devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu limitação territorial ou subjetiva quanto aos beneficiários da condenação, inexistindo restrição aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. A União, na fase de conhecimento da ação coletiva, não suscitou limitação subjetiva ou territorial da demanda, restringindo-se a alegar preliminares diversas, sem impugnar a abrangência nacional da pretensão coletiva. 5. A interpretação restritiva da eficácia subjetiva do título executivo somente seria admissível diante de obscuridade ou indeterminação do comando judicial, hipótese não verificada, pois a sentença e o acórdão coletivo foram expressos ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis federais ao reajuste de 28,86%. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, repristinando a redação originária do dispositivo e reconhecendo eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ação civil pública. 7. A sentença coletiva proferida na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance nacional, alcançando todos os servidores públicos civis federais substituídos processualmente, desde que não litigantes em ações individuais idênticas ou não firmatários de acordo administrativo. 8. A jurisprudência das 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região reconhece a legitimidade ativa dos servidores federais para promover o cumprimento individual do referido título coletivo, independentemente da lotação funcional no Estado do Mato Grosso do Sul. 9. A alegação de quitação integral da obrigação não foi acompanhada de demonstração concreta e individualizada capaz de infirmar os cálculos homologados judicialmente. 10. A Contadoria Judicial apurou valores devidos ao exequente, posteriormente homologados pelo juízo de origem, sem impugnação específica da agravante…
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