Processo 5004598-08.2024.8.24.0007

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004598-08.2024.8.24.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004598-08.2024.8.24.0007/SC AUTOR : BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) RÉU : MARCIA REGINA HORN ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA (OAB SC020349) RÉU : LETICIA HORN DE LIMA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA (OAB SC020349) DESPACHO/DECISÃO I. Impugnação à gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, condicionando-se à efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Nesse contexto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) ostenta natureza relativa. Havendo elementos que coloquem em dúvida a alegada incapacidade financeira, é dever do magistrado determinar a prévia comprovação documental, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providência adotada por este juízo. Com efeito, a documentação apresentada revela quadro financeiro incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.  Conforme alegado na impugnação do evento 52 e constatado na decisão do evento 69, os extratos bancários juntados pela própria ré Márcia demonstram movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. Tal circunstância foi confirmada nos extratos do evento 76, que evidenciam fluxo financeiro regular, com ingressos mensais médios em torno de R$ 4.500,00 na conta bancária principal (Banco Inter), decorrentes de múltiplos depósitos recorrentes, inclusive de pessoas jurídicas e remetentes habituais. Há, também, conta bancária adicional (PicPay), que, embora em menor valor, indica movimentação adicional. Além desses elementos, deve-se levar em consideração a renda formal da ré Letícia, superior a R$ 2.000,00 (eventos 67.4 e 67.5). Ou seja, somados os rendimentos das requeridas, que fazem parte do mesmo núcleo familiar, conclui-se que existem elementos concretos indicando certa capacidade financeira. É importante destacar, nesse ponto, que a aferição da hipossuficiência financeira não deve se limitar à renda individual de cada uma das requeridas, sendo imprescindível a análise da capacidade financeira global do núcleo familiar. Sobre o tema, colhe-se da tese de julgamento do Agravo de Instrumento n. 5072373-61.2024.8.24.0000 (6ª Câmara de Direito Civil do TJSC): DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A comprovação da hipossuficiência financeira deve incluir a análise da renda familiar. [...] (TJSC, AI 5072373-61.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 01/04/2025) Não se desconhece que despesas ordinárias e gastos com saúde possam impactar o orçamento mensal; contudo, tais circunstâncias, à luz dos documentos juntados, não se mostram aptas a caracterizar situação de insuficiência econômica nos termos exigidos pela legislação processual. O ordenamento não exige estado de miserabilidade para o indeferimento do benefício,…

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