Processo 5004598-21.2022.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004598-21.2022.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE PAULA RELATÓRIO 1.Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.Recorre a parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, nos seguintes termos: para que seja reformada a r. sentença para reconhecer o período rural de 01/01/1969 a 05/10/1971 (menor de 12 anos), laborado em regime de economia familiar; b) provimento do presente recurso, para que seja reforma a r. sentença para reconhecer o período especial de 01/11/1989 a 08/06/1994 - PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA; 3. Recorre o INSS pugnando pela reforma integral da sentença e improcedência do pedido, alegando que o PPP que embasou o reconhecimento do tempo especial é extemporâneo e não foi apresentado por ocasião do requerimento administrativo, ou seja, só foi apresentado na via judicial. Também se insurge quanto ao reconhecimento de período de labora constante apenas na CTPS sem correspondência no CNIS, bem como se insurge do reconhecimento do labror rural em regime de economia familiar. 4. Constou da r. sentença, in verbis: (...)SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso, a parte autora pretende, conforme pede a exordial: “(...) no mérito, o reconhecimento e averbação do período rural de 01/01/1969 a 07/07/1979 em que o segurado exerceu atividade em regime de economia familiar; F) no mérito, o reconhecimento dos períodos especiais: 12/06/1986 a 27/02/1989 e 01/11/1989 a 08/06/1994, bem como sua conversão em tempo comum; G) no mérito, o reconhecimento dos períodos comuns e a retificação do CNIS para os seguintes períodos: 02/12/2002 a 21/07/2003 e 01/04/2016 a 30/04/2016; H) a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do adicional de 100% a partir da data do requerimento, qual seja: 13/04/2022; (...)" Quanto ao período de trabalho rural pretendido (01/01/1969 a 07/07/1979), junta documentos, dentre os quais ressalto os contemporâneos ao período pretendido, que servem como início de prova documental do trabalho rural: Romaneio de peso de venda de café p/ Cafemar Compradores e Exp. De Café e Cereais em nome do genitor do autor do ano de 1969; Histórico Escolar do autor da Escola Isolada “José de Anchieta” no Município de Marialva – PR referente aos anos de 1968 a 1972; Nota fiscal de venda de milho para Cerealista Plutão Ltda em nome do genitor do autor, do ano de 1974; Notas fiscais venda de soja para Cafeeira Borsari em nome do genitor dos anos de 1975 a 1979; Pedidos de sementes e fertilizantes da Aquimar – Sementes e Fertilizantes LTDA em nome do genitor do autor, dos anos de 1977 a 1979. Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a…
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