Processo 5004598-55.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004598-55.2026.8.08.0048 Nome: NATANY SOUZA SANTOS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, 10, INOVTEC, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Advogados do(a) AUTOR: MARIA PAULA NIPPES TONINI - ES26737, NATHALYA MARTINS BRAGANCA - ES43896 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Advogado do(a) REU: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré. Aduz, outrossim, que, em decorrência do quadro clínico de pansinusopatia polipoide bilateral, o médico especialista que a acompanha indicou a necessidade da sua submissão à cirurgia endonasal, a qual foi agendada para o dia 03/02/2026. Acrescenta que, de acordo com o referido profissional, o procedimento exigia a utilização de equipamento denominado microdebridador cirúrgico, uma vez que dinamiza a cirurgia, reduz o trauma aos tecidos não comprometidos, diminui o sangramento trans operatório, reduz o tempo cirúrgico e, consequentemente, abrevia o período de recuperação pós-operatória, proporcionando maior segurança à paciente. Neste contexto, alega que solicitou à requerida, com a devida antecedência, autorização do procedimento cirúrgico e da liberação do equipamento requisitado, tendo a operadora deferido somente a cirurgia, negando o fornecimento do aparelho, sob alegação de que ele não seria necessário para a realização do ato médico. Afirma que reiterou o pedido de liberação do material, sem êxito. Ademais, relata que, diante da negativa da demandada e da recusa do especialista em realizar a cirurgia sem o equipamento por ele indicado, precisou desembolsar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para a locação do microdebridador cirúrgico. Destarte, requer a condenação da requerida ao reembolso da quantia acima apontada, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua defesa (ID 96517240), a suplicada sustenta, em resumo, que negou a autorização do equipamento requisitado uma vez que ele não se mostrava indispensável e imprescindível para ato cirúrgico, tratando-se apenas de um material facilitador. Além disso, manifesta que tal conduta é legítima e respaldada por diretriz técnica. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97326348, a postulante se manifestou sobre a resposta da ré. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 do entendimento consolidado pela Súmula 608 do Col. STJ e do art. 35-G da Lei nº 9.656/98, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º daquele primeiro diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela demandada (ID 96517249), realizando, por intermédio deste vínculo…
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