Processo 5004598-87.2025.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004598-87.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Maria das Graças Soares Pereira contra Master Prev Clube de Benefícios. A parte autora alegou que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pela associação ré, sem que houvesse anuído ou celebrado qualquer negócio jurídico que justificasse tais débitos. Sustentou que jamais autorizou o desconto das parcelas questionadas, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da avença, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida a gratuidade de justiça. No ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a emenda da inicial para a inclusão do INSS no polo passivo, reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. Remetido o feito à Justiça Federal, aquele juízo determinou a exclusão do INSS do polo passivo por entender não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, e devolveu os autos à Justiça Estadual (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Trata-se de hipótese de extinção do feito pela impossibilidade de prosseguimento sem a devida integração da relação processual. Conforme já exposto na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário entre a associação ré e o INSS. Havendo litisconsórcio passivo necessário, o art. 115, parágrafo único, do CPC prevê que o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, foi determinada a inclusão do INSS no polo passivo em razão de sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. Nesse contexto, é inadequada a devolução dos autos realizada pelo juízo federal, notadamente pelo evidente interesse jurídico no caso em apreço – e até mesmo notória responsabilidade do INSS reiteradamente veiculada nos jornais e notícias – de modo a afastar a aplicabilidade da súmula 150 do STJ ao caso. Ressalta-se que o juízo federal não se indicou ausência de interesse jurídico da autarquia federal na causa, mas apenas discordou da determinação dada por este juízo na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que: [...] Ora, cabe à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão de quem quer que seja. Dessa forma, não há competência da Justiça Federal, uma vez que a parte…
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